RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 7, DE 31 DE JANEIRO DE 1995. Suspende a Execução do Paragrafo 3 do Artigo 55 da Lei 7.501, de 27 de Junho de 1986, Com a Redação Dada pela Lei 8.028, de 12 de Abril de 1990.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Suspende a execução do § 3º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

Fica suspensa a execução do § 3º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, em vista de ter sido declarada inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 21.710-3 Distrito Federal, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do Ofício nº 125-P/MC-STF, de 4 de outubro de 1993.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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