RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 5, DE 05 DE MAIO DE 1970. Suspende a Execução do Paragrafo Unico do Artigo 126 da Lei 8.101, de 16 de Abril de 1964, do Estado de São Paulo.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1970.

Suspende a execução do parágrafo único do artigo 126 da Lei nº 8.101, de 16 de abril de 1964, do Estado de São Paulo.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso de Mandado de Segurança nº 16.912, de São Paulo, a execução do parágrafo único do art. 126 da Lei nº 8.101, de 16 de abril de 1964, do referido Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de maio de 1970.

João Cleofas

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Publicada no DCN (Seção...

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