RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 1965. Suspende, em Parte a Execução do Artigo 102 da Lei 321, de 8 de Janeiro de 1949 do Estado da Paraiba

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 60, de 1965.

Suspende, em parte, a execução do art. 102 da Lei nº 321, de 8 de janeiro de 1949, do Estado da Paraíba.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de junho de 1958, no Recurso Extraordinário nº 29,888, do Estado da Paraíba, a execução do art. 102 da Lei nº 321, de 8 de janeiro de 1949, do mesmo Estado, na parte em que assegura aos funcionários municipais as mesmas vantagens atribuídas aos servidores estaduais pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de junho de 1965.

Auro Moura Andrade,

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