DECRETO Nº 31599, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952. Autoriza o Cidadão Brasileiro Serafim da Silva Gomes Lavrar Minerios de Ferro e de Manganes e Calcareo Dolomitico, No Municipio Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 31.599, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Seraphim da Silva Gomes a lavrar minérios de ferro e de manganês e calcário dolomítico no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Seraphim da Silva Gomes a lavrar minério de ferro e de manganês e calcário dolomítico, em terrenos de sua propriedade, da Companhia Cobrasil, José Maria dos Santos e outros, nos imóveis denominados Manda Chuva e Campestre, no distrito de Miguel Burnier (ex-São Julião) município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e três hectares e setenta e seis ares (83,76ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (487,50m), no rumo verdadeiro vinte e seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (26º 55? NW), da confluência dos córregos Campestre e Vargem da Chácara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), dez graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (10º 55? SW); mil seiscentos e vinte e um metros (1.612m), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (77º 55? NW); duzentos e trinta metros (230m), dezoito graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (18º 55? NW); seiscentos e vinte metros (620m), setenta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (72º 55? NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), um grau e cinqüenta e cinco minutos nordeste (1º 55? NE), quinhentos metros (500m), trinta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (36º 55? SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado, a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento...

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