DECRETO Nº 89298, DE 12 DE JANEIRO DE 1984. Fixa as Proporções a Serem Observadas para Promoção Obrigatoria de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exercito, No Ano-base de 1983.
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Decreto nº 89.298, de 12 de janeiro de 1984.
Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares
DECRETA:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS
ARMAS QUADROS, SV
CEL
TEN CEL
MAJ
CAP
-
TEN
ARMAS E QMB
1/6
1/8
1/9
-
-
MÉDICOS
1/6
1/7
1/9
-
-
FARMACÊUTICOS
1/4
1/4
1/4
-
-
DENTISTAS
1/5
1/12
1/5
-
-
VETERINÁRIOS
1/8
1/6
1/6
-
-
INTENDENTES
1/8
1/7
1/11
-
-
CAPELÃES
1/3
1/7
1/8
-
-
QAO
-
-
-
1/4
1/10
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
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