LEI ORDINÁRIA Nº 7149, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983. Dispõe Sobre a Emissão de Uma Serie Especial de Selos, Comemorativa do Primeiro Centenario da Abolição da Escravatura No Estado do Ceara.

Dispõe sobre a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do primeiro centenário da abolição da escravatura no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo providenciará a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do transcurso do primeiro centenário da abolição da escravatura no Estado do Ceará.

§ 1º - Os selos integrantes da série ora instituída terá valores e características que vierem a ser determinadas no ato do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.

§ 2º - A emissão será feita e lançada publicamente até o dia 25 de março de 1984.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

H.C. Mattos

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