DECRETO Nº 67395, DE 16 DE OUTUBRO DE 1970. Restringe a Zona de Exploração de Energia Eletrica da Companhia Força e Luz Aiuruoca e Outorga Concessão Ao Consorcio de Eletricidade Serranos - Seritinga para Produzir, Transmitir e Distribuir Energia Eletrica Nos Municipios de Serranos e Seritinga, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 67.395, DE 16 DE OUTUBRO DE 1970.

Restringe a zona de exploração de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz Aiuruoca e outorga concessão ao Consórcio de Eletricidade Serranos - Seritinga para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Serranos e Seritinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º

Fica restringida a zona de exploração de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz Aiuruoca mediante a exclusão dos municípios de Serranos e Seritinga, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

É outorgada ao consórcio de Eletricidade Serranos - Seritinga concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Serranos e Seritinga, Estado de Minas Gerais, mediante o aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Ribeirão das Posses, denominado Cachoeira dos Pereiras, situado no município de Carvalhos, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

O Consórcio de Eletricidade Serranos - Seritinga fica autorizado a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados no processo MME 700.558-69.

Art. 4º

Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica ora concedidos, ficam desvinculados da concessão, não podendo ser efetuada sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamento equivalente a ser instalado pelo nôvo concessionário.

Art. 5º

O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º

O concessionário concluirá as obras no prazo que fôr fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º O concessionário ficará sujeito à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido nesse artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 7º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento...

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