DECRETO Nº 58283, DE 28 DE ABRIL DE 1966. Outorga a Serrarias Reunidas Irmãos Fernandes S.a. Concessão para o Aproveitamento de Um Desnivel Existente No Municipio de General Carneiro, Estado do Parana.

DECRETO Nº 58.283, DE 28 DE ABRIL DE 1966.

Outorga à Serrarias Reunidas Irmãos Fernandes S. A. concessão para um aproveitamento de um desnível existente no município de General Carneiro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Serrarias Reunidas Irmãos Fernandes S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Jardim situado no Rio Iratim, Município de General Carneiro, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia a altura da queda, a descarga da derivação e a potência aproveitar.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, o mesmo título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária.

Art. 3º

Caducará o presente título independente do ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias,dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos, e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contatos da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministérios das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado do Paraná.

Art. 6º

A concessionária poderá que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o...

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