LEI ORDINÁRIA Nº 2116, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre Vantagens Concedidas Aos Militares que Servem Nas Guarnições de Iça, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Principe da Beira e Clevelandia.

LEI Nº 2.116, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre vantagens concedidas aos militares que servem nas guarnições de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Às praças em serviço nas guarnições militares de Içá, Vila Bittencourt, Tabatinga, Cucui, Príncipe da Beira e Clevelândia será permitido:

  1. o casamento;

  2. a contagem pelo dôbro do tempo de serviço passado nas citadas guarnições;

  3. o reengajamento até o limite de idade para a permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam as exigências regulamentares de bôa conduta, de capacidade física, de eficiência militar e enquanto servirem efetivamente, numa das guarnições citadas no art. 1º;

  4. a transferência para a reserva remunerada, ou reforma, após 20 (vinte) anos de serviço, dos quais ao mínimo 5 (cinco) integrais, passados consecutivamente, en qualquer das guarnições especificadas nesta lei.

Art. 2º

Os proventos das praças transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, nas condições estabelecidas na letra "d", do art. 1º, serão iguais aos vencimentos (sôldo e gratificação) correspondentes à graduação que tinham quando em serviço ativo, salvo se em outras leis especiais lhes forem asseguradas maiores vantagens.

Art. 3º

Os militares, oficiais e praças, quando em serviço efetivo das guarnições referidas nesta lei, perceberão a quota adicional de 40% (quarenta por cento) sôbre os respectivos vencimentos.

Art. 4º

As vantagens da presente Lei são extensivas aos militares da Marinha de Guerra que serviram e servem nas ilhas: Fernando de Noronha, Abrolhos, Rasa, Rocas...

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