DECRETO Nº 92588, DE 25 DE ABRIL DE 1986. Obriga os Serventuarios da Justiça a Comunicarem Mensalmente Ao Inps a Lavratura de Obitos Nos Registros Civis, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.588, DE 25 DE ABRIL DE 1986

Obriga os serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a lavratura de óbitos nos registros civis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item Ill do artigo 81 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

O serventuário de Justiça incumbido da lavratura de óbito em Registro Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) relação de óbitos registrados no mês de referência.

§ 1º A omissão no encaminhamento de que trata este artigo sujeita o responsável à multa de Cz$850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzados) por registro omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na comunicação.

§ 2º O INPS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), instituirá o modelo da relação a que se refere este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação estabelecida neste Decreto.

Art. 2º

O INPS, em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro do beneficiários da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na relação de óbitos.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT