DECRETO Nº 0-005, DE 05 DE MAIO DE 1997. Decreto - Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa, em Favor da Cesp - Companhia Energetica de São Paulo, a Area de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 5 DE MAIO DE 1997

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art.10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade publica, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESPE - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra situada na faixa de trinta metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Três Lagoas - Derivação Jupiá - Ilha Solteira, em 138 kV, com origem entre as torres nº 32 e 33 da LT Jupiá - Ilha Solteira, em 138 kV, e término na subestação de Três Lagoas, localizada no Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e plantas constantes do Processo nº 48100.001609/96-74.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráfica ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, ou acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outras via praticável.

Art. 3º Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão...

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