DECRETO Nº 0-006, DE 13 DE JUNHO DE 1997. Decreto - Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa, em Favor de Furnas - Centrais Eletricas S.a., a Area de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 1997

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona.

O PRESlDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a área de terra situada na faixa de sessenta metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Serra da Mesa - Samambaia I, em 500 KV, com origem na subestação da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa e término na subestação Samambaia I, localizada nos Municípios de Minaçú, Colinas do Sul, Niquelândia, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Cocalzinho de Goiás e Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, e no Distrito Federal, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001619/96-28.

Art. 2º Fica reconhecida à conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-Ihe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu gozo ao que for...

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