DECRETO Nº 75830, DE 09 DE JUNHO DE 1975. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidões Administrativas, Faixas de Terra Destinadas a Passagem de Linhas de Transmissão de Furnas - Centrais Eletricas S.a., No Estado do Rio de Janeiro e No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 75.830, DE 9 DE JUNHO DE 1975.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidões administrativas, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão de Furnas - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Rio de Janeiro e no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do código de Águas, regulamentados pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, de acordo com o que consta do processo nº MME-700.645-74,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra configuradas nas plantas de situação números RE1 - 00.501 - R2 e RE2 - 93.944, constantes dos projetos aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviço de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo número MME - 700.645-74, Áreas essas situadas nas seguintes faixas:

  1. 70,00 (setenta) metros de largura, partir do marco V4 até a subestação de Cachoeira Paulista, numa extensão de 87,00 (oitenta e sete) quilômetros, tendo como eixo a linha de transmissão que partira a substancia de Itaorna, no Estado do Rio de Janeiro, até a subestação de cachoeira Paulista, no Estado de São Paulo (planta de situação número RE1 - 90501 - R2);

  2. 70,00 (setenta) metros de largura a partir do marco M6 ate a subestação de Adrianópolis, numa extensão de 97,00 (noventa e sete) quilômetros, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestação de Itaorna e Andrianópolis, no Estado do Rio de Janeiro (planta de situação nº RE2 - 93.944).

Art. 2º

Ficam declaradas de utilidades publica, para fins de constituição de servidão administrativas, as áreas de terra situadas na faixas de 266,00 (duzentos e sessentas e seis) metros de larguras, a partir da subestação de Itaorna, no Estado de Rio de Janeiro, até a reta definida pelos marcos V4 e M6 pertencentes respectivamente às linhas de transmissão referidas nas letras a e b do artigo 1º, e de acordo com a planta de situação número RE1 - 90.501 - R2, tendo como eixo a linha média situada entre os eixos as referidas linhas de transmissão, e numa extensão de 12.889 (doze quilômetros e oitocentos e oitenta e nove milésimos) para instalação de trechos de 7 (sete) linhas de transmissão, sendo 6 (seis) de...

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