DECRETO Nº 90199, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem, em Favor de Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias Necessarios a Ampliação da Estação de Compressores de Ubarana, No Municipio de ...

Decreto nº 90.199, de 17 de setembro de 1984

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias necessários à ampliação da Estação de Compressores de Ubarana, no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, de Propriedade particular que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir uma estação de armazenamento e transferência, adjacente à Estação de Compressores de Ubarana, no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, com área aproximada de 259.873,83m² (duzentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e três metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 608.030/83-2.

Parágrafo único - As áreas de terras a que se refere este Decreto assim se descrevem e caracterizam:

A primeira tem início no Ponto "01" de Coordenadas UTM E=789.873,93 e N= 9.431.740,98 seguindo no rumo SE com o azimute de 108º45'32" até alcançar o Ponto "02", de Coordenadas UTM E=790.188,21 e N=9.431.634,23, na distância de 331,94m, defletindo à esquerda com o ângulo interno de 86º37'00", seguindo rumo NE, com o azimute de 15º19'32", até alcançar o Ponte "02-A" de Coordenadas UTM E=790.374,58 e N=9.432.310,92, na distância de 701,22m; desse Ponto defletindo à esquerda, com ângulo interno de 93º23'00", seguindo no rumo NO, com azimute de 288º45'32", até o "13", de Coordenadas UTM E=790.099,45 e N=9.432.404,36, na distância de 290,56m, defletindo à esquerda, com o ângulo interno de 90º00'00", seguindo...

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