DECRETO Nº 93916, DE 13 DE JANEIRO DE 1987. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem, em Favor de Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras, os Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias, de Propriedade Particular, Situados Nos Municipios de Carnaubais e Alto do R...

DECRETO Nº 93.916, DE 13 DE JANEIRO DE 1987

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do Gasoduto Estreito "B"/Serraria e Variante, e de Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o Gasoduto Estreito "B" Serraria e Variante Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré, nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, destinados à construção de dutos para o sistema de escoamento de gás produzido na região do Estreito, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do Proc. MME nº 27000.006515/86-13.

Parágrafo único. As faixas de terras a que se referem este Decreto, com aproximadamente 268.463,08 m2, assim se descrevem e caracterizam.

1) FAIXA DO GASODUTO, com aproximadamente 230,987,28 m2 de 12,00 m de largura e 19.248,94 m de extensão, tendo início no vértice V.0, situado no eixo da referida faixa cujas coordenadas topográficas são N=9.405.063,4861 e E=735.277,5046, com azimute 299°08'57" e distância de 3.544,81 m, chega-se ao vértice V.1 de coordenadas N=9.406.790,1187 e E=732.181,6363, com azimute 310°32'23" e distância de 2.731,16 m, chega-se ao vértice V.2 de coordenadas N=9.408.565,3123 e E=730.106,0814, com azimute 305°23'41" e distância de 581,04 m, chega-se ao vértice V.3 de coordenadas N=9.408.901,8548...

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