DECRETO Nº 93509, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1986. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem, em Favor de Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras, os Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias, de Propriedade Particular, Situadas Nos Municipios de São Sebastião do Passe...

DECRETO Nº 93.509, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situadas nos Municípios de São Sebastião do Passé e Candeias, no Estado da Bahia, necessários à construção e montagem de novo trecho para o Oleoduto Catú/Mata/Candeias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir um novo trecho para o Oleoduto Catú/Mata/Candeias, passando pelos Municípios de São Sebastião do Passé e Candeias, localizados no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art.1º - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de São Sebastião do Passé e Candeias, no Estado da Bahia, necessários à construção de um novo trecho para o Oleoduto Catú/Mata/Candeias, que transporta óleo cru dos Campos de Catú para a Estação de Candeias, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do processo MME nº 27000.005531/86-34.

Parágrafo único - As faixas de terra e áreas de propriedade particular a que se refere este Decreto, com aproximadamente 311.694,00m² (trezentos e onze mil, seiscentos e noventa e quatro metros quadrados) estão compreendidas e caracterizadas na descrição seguinte: Faixa de terra com 30,00ms de largura e 10.398,80ms de extensão, aproximadamente, tendo início na estaca zero (EO = MO) de coordenadas UTM N = 8.609.320,011 e E = 567.385,619 situado a 23,59m da válvula que fica no Km 23 + 900m do aludido oleoduto; daí, segue no terreno do loteamento Fazendas Reunidas Lamarão com o azimute verdadeiro de 267º10'26" e distância de 908,53m encontra-se o vértice V1 = M1; daí, segue com o azimute de 277º31'26" e distância de 134,59m...

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