DECRETO Nº 98599, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Espirito Santo Centrais Eletricas S.a. - Escelsa, Nos Municipios de Nova Venecia e Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo.

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DECRETO Nº 98.599, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Espirito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, nos Municípios de Nova Venécia e Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ?c?, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.000056/89-98,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kv, a ser estabelecida com origem na subestação Mascarenhas e término na subestação Nova Venécia, nos Municípios de Nova Venécia e Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, cujos projeto e planta de situação nº N1831A-P003 foram aprovados por ato do diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000056/89-98.

Art. 2º

Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os...

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