DECRETO Nº 64114, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Subestação do Rio da Cidade Ate a Subestação do Bingen No Municipio de Petropolis, No Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 64.114, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá deste a subestação de Rio da Cidade até a subestação de Bingen no município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Rio da Cidade e do Bingen, no Município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação nº BX-SK-20.093 aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 704.310-68.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida do artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Brasileira de Energia Elétrica, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuindo à emprêsa concessionária de pratica todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem...

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