DECRETO Nº 66594, DE 20 DE MAIO DE 1970. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação, o Imovel Necessario a Construção de Uma Subestação e para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Trasmissão que Se Estendera Desde a Subestação de Bonsucesso Ate a Subestação de Sion, Ambas...

Decreto nº 66.594, de 20 de maio de 1970.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel necessário à construção de uma subestação e para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Bonsucesso até a subestação de Sion, ambas localizadas no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 151, letras b e c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel necessário à construção de uma subestação num local próximo ao Bairro Sion, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, cuja planta de situação nº BX-SK-27009-BH, foi aprovada por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 706.982-69.

Art. 2º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 35 (trinta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Bonsucesso e Sion, localizadas no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação nºs BX-SK-27009-BH e BX-SK-27010-BH, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 706.982-69.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, a promover a desapropriação do referido imóvel para a construção da subestação referida no artigo 1º, bem como a promover a constituição de servidão administrativa das áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 2º.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis...

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