DECRETO Nº 62344, DE 04 DE MARÇO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação Ou Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde Cotegipe, Municipio de Cotegipe, Ate a Base Naval de Aratu, Municipio de Simões Filho, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 62.344, DE 4 DE MARÇO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde Cotegipe, município de Cotegipe, até a Base Naval de Aratu, Município de Simões Filho, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Cotegipe, município de Cotegipe e a subestação da Base Naval de Aratu, município de Simões Filho, Estado da Bahia, cuja construção foi autorizada pelo decreto nº 54.160, de 20 de agôsto de 1964, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 5.511-67.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 3º

Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT