DECRETO Nº 65338, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde Goianinha, Municipio de Goiana, No Estado de Pernambuco, Ate João Pessoa, No Estado da Paraiba.

DECRETO Nº 65.338 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde Goianinha, município de Goiânia, no Estado de Pernambuco, até João Pessoa, no Estado da Paraíba.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decretam:

Art. 1º

Ficam declaradas de entidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50 (cinqüenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida desde Goianinha, município de Goiânia, no Estado de Pernambuco, até João Pessoa, no Estado da Paraíba, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo D. Ag. nº 3.863-62.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que...

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