DECRETO Nº 68195, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1971. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Sede do Municipio de Inhumas Ate a Sede do Municipio de Firminopolis No Estado de Goias.

DECRETO Nº 68.195, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1971.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a sede do município de Inhumas até a sede do município Firminópolis no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 12 (doze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a sede do município da Inhumas e a sede do município de Anicuns, e, deste último, até a sede do município de Firminópolis no Estado de Goiás cujo projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DNAEE nº 6114-67.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., par o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que...

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