DECRETO Nº 66596, DE 20 DE MAIO DE 1970. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Administrativa Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Trasmissão que Se Estendera Desde a Subestação de Santa Luzia, Ate a Subestação 6 (pampulha) , No Municipio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

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Decreto Nº 66.596, DE 20 DE MAIO DE 1970.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Santa Luzia, até a subestação nº 6 (Pampulha), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 35 (trinta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Santa Luzia, município de Santa Luzia e a subestação nº 6 (Pampulha), município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, cujos projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 706.983-69.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a promover a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas, ao que fôr compatível com a existência...

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