DECRETO Nº 66527, DE 05 DE MAIO DE 1970. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Usina de Salto Grande, No Municipio de Salto Grande, Estado de São Paulo, Ate a Subestação de Londrina, No Municipio do Mesmo Nome, Estado do Parana.

decreto nº 66.527, de 5 de maio de 1970.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina de Salto Grande, no município de Salto Grande, Estado de São Paulo, até a subestação de Londrina, no município do mesmo nome, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina de Salto Grande, ao município de Salto Grande, e a subestação de Londrina, situada na cidade de mesmo nome, no Estado do Paraná cujos projetos foram aprovados no processo D.Ag. nº 4.941-51.

Parágrafo único. A servidão de que trata o artigo 1º se estenderá atualmente desde o km 48 (quarenta e oito), no município de Bandeirantes, no Estado do Paraná, até o km 129 (cento e vinte e nove), no município de Londrina, Estado do Paraná, conforme memorial e plantas de nºs L371 e L3314, aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 708.878-69.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo...

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