DECRETO Nº 66595, DE 20 DE MAIO DE 1970. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Administrativa Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Trasmissão que Se Estendera Desde a Linha Tronco Rasgão- Porto Gois, Ate a Subestação de Porto Feliz, No Municipio de Porto Feliz, Estado de São Paulo.

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Decreto nº 66.595, de 20 de maio de 1970.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a linha tronco Rasgão - Pôrto Góis, até a subestação de Pôrto Feliz, no município de Pôrto Feliz, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a linha tronco Rasgão - Pôrto Góis e a subestação Pôrto Feliz, no município de Pôrto Feliz, Estado de São Paulo cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 708.612-69.

Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão...

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