DECRETO Nº 66930, DE 21 DE JULHO DE 1970. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Usina Santa Cruz Ate a Subestação de Jacarepagua, No Estado da Guanabara.

DECRETO Nº 66.930, DE 21 DE JULHO DE 1970.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina Santa Cruz até a subestação de Jacarepaguá, no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 35 (trinta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Santa Cruz e a subestação de Jacarepaguá, no Estado da Guanabara, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 701.185-70.

Art. 2º

Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição, de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles...

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