DECRETO Nº 69573, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão Entre Arenopolis e Bom Jardim de Goias, No Estado de Goias.

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Decreto nº 69.573, de 22 de novembro de 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição a servidão, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão entre Arenópolis e Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 10 (dez) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as cidades de Arenópolis e Bom Jardim de Goiás, municípios de mesmo nome, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação número 003 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 703.445-71.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro...

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