DECRETO Nº 65847, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 65.847, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ?c? do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão a serem estabelecidas entre a subestação de São Joaquim da Barra, no município do mesmo nome, até Igarapava, no município de igual nome, e do quilômetro 26 + 697 metros da referida linha até a subestação de Ituverava, no município de Ituverava, no Estado de São Paulo, cuja construção foi autorizada por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 705.351 de 1969.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e das linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidos pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos...

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