DECRETO Nº 69572, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão No Estado de Goias.

DECRETO Nº 69.572 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, faixa de terra destinada a passagem de transmissão no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c, do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de seis (6) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a cidade de Palmeiras de Goiás e Palminópolis, municípios de mesmo nome, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 702.778-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado a qual compreende direito atribuído à Empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência da prática, dentro...

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