DECRETO Nº 70824, DE 12 DE JULHO DE 1972. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 70.824, DE 12 DE JULHO DE 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação da Usina de Charqueadas, no município de S. Jerônimo e a subestação da Cidade Industrial de Canoas, no município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, cujo projeto e planta de situação nº 25.03-AX-03, foram aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 708.079-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. a promover a constituição da servidão nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição da servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde de que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso do gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

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