DECRETO Nº 71004, DE 22 DE AGOSTO DE 1972. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 71.004, De 22 DE AGOSTO DE 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 100 (cem) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as estruturas 551 e 566 da linha de transmissão Usina Bananeiras - Lapinha, no município de Salvador, Estado da Bahia, cujo projeto e planta de situação nº BX-E-4395, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 701.245-72.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica da Bahia a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Elétrica da Bahia, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, de operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelos ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

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