DECRETO Nº 71854, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 71.854, DE 19 DE fevereiro de 1973.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado do São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 7 (sete) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a linha tronco Jundiaí - Louveira e a subestação Eletroquímica Paulista, no município de Jundiaí, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº 349.361 foram aprovados por ato do Diretor na Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 703.872-72.

Art. 2º Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S. A. a promover a constituição de servidão administrativas nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, terra, na forma da legislação vigente onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHTI - Serviços de Eletricidade S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como sua possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão...

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