DECRETO Nº 71855, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 71.855, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e o constante do Processo DAG nº 8.099-65,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a subestação Presidente Prudente e a subestação Presidente Venceslau, nos municípios de mesmos nomes, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº 995, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DAG nº 8.099 de 1965.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Elétrica Caiuá, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

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