DECRETO Nº 72070, DE 10 DE ABRIL DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado de São Paulo.

Decreto nº 72.070, de 10 de abril de 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e o que consta do Processo MME. 704.691-71,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição e servidão administrativa, áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida a partir do ramal Cumbica até a subestação de Guarulhos, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº 389.344 forma aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 704.691 de 1971.

Art. 2º

Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos da construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que...

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