DECRETO Nº 72322, DE 31 DE MAIO DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 72.322, DE 31 DE MAIO DE 1973.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e ainda de acordo com o que consta do processo MME 707.674-72.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão que partirá da estrutura 14-3 da linha Entroncamento - subestação de Souzas até a subestação de Tanquinho, no município de Campinas, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº BX-D 10.192 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 707.674-72.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo primeiro.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da companhia Paulista de Força e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática dentro das mesmas...

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