DECRETO Nº 73541, DE 23 DE JANEIRO DE 1974. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 73.541, DE 23 DE JANEIRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto número 35.851 de 16 de julho de 1954 e ainda, de acordo com o que consta do processo número MME 706.447-73,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entra as subestações de Portão do Rosa e de Guaxindiba, no município de São Gonçalo Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação BX-SK-27.746-NIT foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo nº MME 706.447-73.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Brasileira de Energia Elétrica para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônibus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT