DECRETO Nº 74197, DE 20 DE JUNHO DE 1974. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão, No Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 74.197, DE 20 DE JUNHO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c "do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e o constante do Processo MME 707.182-1973,

Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 7(sete) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a linha de São José-Jacareí 1-2 e a subestação da Johnson & Johnson S.A. - Indústria e Comércio, no município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação número 389.821, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessão do Departamento Nacional de Águas e Energia, no Processo MME 707.182-73.

Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referido no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Light - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial...

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