DECRETO Nº 81146, DE 02 DE JANEIRO DE 1978. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão do Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de Minas Gerais, No Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 81 146, de 02 de janeiro de 1978.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, no Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, Regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 703 389/77,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Pouso Alegre e Cambuí, nos Municípios de mesmos nomes, no Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº 00-FP-WL/37 foram aprovados por ato do diretor da divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica , no Processo MME nº 703 389/77.

Art. 2º

Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor do departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído ao referido Departamento de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT