DECRETO Nº 73320, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linhas de Transmissão, No Estado de São Paulo.
DECRETO Nº 73.320 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulando pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 705.044-73,
decreta:
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 45 a 60 metros de largura, destinada à passagem de dois ramais de linhas de transmissão a serem estabelecidos entre a subestação de Jaú (nova) e a estrutura 5-5 da linha de transmissão Jaú (antiga) - Lençóis, no Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação números BX-D-10.398 e BX-D-10.400, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 705.044-73.
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem das linhas de transmissão referida no artigo 1º.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via responsável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos...
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