DECRETO Nº 98229, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação E/ou Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.a., No Estado de São Paulo.

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DECRETO Nº 98.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letras ?b? e ?c?, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra ?f?, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000632/85-73,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16,00m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecida partindo da torre nº 61 da linha de transmissão Santos 1-2 até a estação transformadora de distribuição Enseada, nos municípios de Santos e São Vicente, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº 15.252 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000632/85-73.

Art. 2º

Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior .

Art. 3º

Quando desnecessária a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa sobre as referidas áreas de terra em favor da Eletropaulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas, auxiliares, bem como suas possíveis alterações, reconstruções ou duplicação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em...

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