DECRETO Nº 76696, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1975. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Espirito Santo Centrais Eletricas S.a. - Escelsa, No Estado do Espirito Santo.

decreto nº 76.696, de 1 de dezembro de 1975

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA , no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo nº MME 702.874-75,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Guarapari e de Ubu, situadas nos Municípios de Guarapari e de Anchieta, respectivamente, no Estado do Espírito Santo, cujo projeto e planta de situação nº E-146-P-009, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 702.874-75.

Art. 2º

Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. ESCELSA, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão; abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem...

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