DECRETO Nº 63301, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Entre os Municipios de Nova Iguaçu e Duque de Caxias, No Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 63.301, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá entre os municípios de Nova Iguaçu e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ?c?, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Adrianópolis, no município de Nova Iguaçu e a subestação de Imbarié, no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação nº REI-33831, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE número 702.992-68.

Art. 2º

Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a...

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