DECRETO Nº 63877, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde o Municipio de Tubarão, No Estado de Santa Catarina, Ate o Municipio de Farroupilha, No Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 63.877, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha transmissão que se estenderá desde o Município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, até o Município de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ?c?, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre o quilômetros 104 da referida linha de transmissão e a Subestação Farroupilha, no município de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, da Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul, cuja planta geral no CFA - X - 78, consta no Processo DNAE-705.891-68.

Art. 2º

Fica autorizada a Sociedade Termelétrica de Capivari S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Sociedade Termelétrica de Capivari S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso de gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT