DECRETO Nº 64943, DE 06 DE AGOSTO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera de Matatu a Federação, No Municipio de Salvador, No Estado da Bahia.

Decreto nº 64.943 - de 6 de agôsto de 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá de Matatu a Federação, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Matatu, de propriedade da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco (CHESF) e a nova subestação abaixadora de Federação, no município de Salvador, no Estado da Bahia, cujo projeto e planta de situação número BX-D-3556 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo DNAEE-701.816-69.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica da Bahia a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Energia Elétrica da Bahia, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT