DECRETO Nº 65337, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde o Distrito Sede do Municipio de Nazario Ate o Distrito Sede do Municipio, de Santa Barbara de Goias, Estado de Goias.

DECRETO Nº 65.337 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão que se estenderá desde o distrito sede do município de Nazário até o distrito sede do município de Santa Bárbara de Goiás, no Estado de Goiás.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETAM:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a sede do município de Nazário e a sede do município de Santa Bárbara de Goiás, no Estado de Goiás, cujos projetos e planta baixa foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo D. Ag. número 4.118-62.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer...

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