DECRETO Nº 75881, DE 19 DE JUNHO DE 1975. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Hidro Eletrica do São Francisco - Chesf, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 75.881, De 19 De Junho De 1975.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de Junho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 704.433-74,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam Declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas em toda a extensão de 360.511km (trezentos e sessenta quilômetros e quinhentos e onze metros) e, nas faixas de 70 (setenta) metros de largura entre os quilômetros 0 e 321,631, de 115 (cento e quinze) metros de largura, compreendida entre os quilômetros 321,631 e 349,545 e, na faixa de 100 (cem) metros de largura, no trecho entre os quilômetros 349,545 e 360,511, destinada à passagem da linha de transmissão de KV - S4, a ser estabelecida entre a Usina de Paulo Afonso, no Município de Glória e a Subestação de Camaçari, no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia, cujos projetos e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 704.433-74.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor do Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo...

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