DECRETO Nº 79312, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Hidro Eletrica do São Francisco - Chesf, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 79.312, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo nº MME 702.135-76,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidades de pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Camaçari, no Município de mesmo nome, e a subestação de Jacaracanga, no Município de Candeias, no Estado da Bahia, cujos projeto e planta de situação nº 11666 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 702.136-76.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e fozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, obstendo-se, em consequência da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

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