DECRETO Nº 81813, DE 23 DE JUNHO DE 1978. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas de Santa Catarina S.a. - Celesc No Estado de Santa Catarina.

Decreto nº 81.813, de 23 de junho de1978.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão de Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 700.973/77,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 22 (vinte e dois) a 36 (trinta e seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Ilhota, Blumenau e Blumenau Garcia, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Itajaí e Blumenau, no Estado de Santa Catarina, cujos projetos e plantas de situação nº 196-A-1/72-3273, AC15-2A2-05 e AC15A-2A2-05, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo MME nº 700.973/77.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática...

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