DECRETO Nº 76507, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas de Goias S.a. - Celg, No Estado de Goias.

DECRETO Nº 76507, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 705.424-71,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Jataí Mineiros, estabelecidas entre os Municípios de mesmos nomes, no Estados de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviço de Eletricidade do Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica, no processo MME número 705.424-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terras na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos da construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão a através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles o de erguer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT