DECRETO Nº 82288, DE 19 DE SETEMBRO DE 1978. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão da Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. - Cemig, No Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 82.288, de 19 de setembro de 1978

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 701 013/77,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 23 a 28 (vinte e três a vinte e oito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Neves e Pedro Leopoldo 3, nos Municípios de Ribeirão das Neves e Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº ET.059-801 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 013/77.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio seviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão...

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